sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Correio Forense - Ex cargo comissionado do Estado é condenado por improbidade - Notícia

10-08-2011 16:30

Ex cargo comissionado do Estado é condenado por improbidade

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública, que condenou um ex cargo comissionado da Secretaria Estadual de Tributação, que ainda no exercício do cargo e mesmo depois de exonerado, utilizou irregularmente uma linha telefônica móvel da Secretária, a ressarcir o valor integral do dano causado ao erário,no valor de R$ 20.087,99.

O acusado e o Ministério Público discordaram da decisão e moveram recurso (apelação civil) junto ao TJRN. Ele pedindo a nulidade da sentença e o MPa suspensão dos direitos políticos do apelado por oito a dez anos, fixação do pagamento de multa civil em três vezes o valor do acréscimo patrimonial e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

De acordo com a decisão, subtrair o aparelho móvel, pertencente à Secretaria Estadual de Tributação, e apropriar dos pulsos telefônico configura ato ímprobo, tendo em vista que houve prejuízo ao erário. “In casu, houve comprovação da atitude desonesta por parte do apelante, a saber,o enriquecimento ilícito praticado pelo demandado, haja vista que a utilização de bem público para satisfação de interesse particular, ofende os princípios da impessoalidade e da supremacia do interesse público, princípios norteadores da Administração Pública”, declarou o Desembargador Rafael Godeiro.

Porém, a suspensão dos direitos políticos, a aplicação de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios são penas aplicadas em casos de maior relevância, sendo desproporcionais ao caso, que não teve grande repercussão,  impondo-se, deste modo, o afastamento do acusado.

“Desta feita, entendo que a pretensão ministerial de agravar as sanções impostas ao recorrido extravasa os limites razoáveis estabelecidos na sentença monocrática. Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 21ª Procuradoria de Justiça, nego provimento aos recursos de Apelações manejados, mantendo incólume a sentença atacada”, finaliza o Desembargador Rafael Godeiro.

Fonte: TJRN


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