domingo, 20 de novembro de 2011

Correio Forense - Delegado de Polícia Civil é condenado por improbidade - Improbidade Administrativa

19-11-2011 10:00

Delegado de Polícia Civil é condenado por improbidade

O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal condenou um Delegado de Polícia Civil à pena de perda do cargo público de Delegado de Polícia Civil do Estado do RN, nesta compreendida a cassação de eventual aposentadoria concedida no curso da ação judicial e até o trânsito em julgado dela (art. 145 da LCE 122/94).

O magistrado também condenou o delegado à pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

Motivo: acusação da prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 9º, inciso I, da Lei de Improbidade.

De acordo com a Ação Civil de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do RN, o delegado C.R.C., enquanto titular da Delegacia de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas - DEPROV, ao presidir o Inquérito Policial nº 064/99, que documentava a apreensão de várias mercadorias roubadas, encontradas nos Municípios de Boa Saúde e Natal, em decorrência de operação policial realizada por agentes da polícia civil estadual, recebeu, direta e indevidamente, em conta corrente da qual é titular, o valor de oito mil reais da empresa Pancary Sistemas de Seguros e de Gerenciamento de Riscos e Transportes Multimodais de Cargas, empresa privada beneficiada por referida ação policial a título de prêmio pela apreensão de mercadorias roubadas e seguradas pela "premiante".

Segundo o Ministério Público, através de referida prática, o delegado recebeu vantagem indevida em razão do exercício de função pública, com caracterização de enriquecimento de forma ilícita. Por estes fatos, pediu o processamento do delegado, a quebra do seu sigilo bancário referente aos meses de agosto de 1999 a fevereiro de 2000, bem como sua condenação nas sanções do art. 12, I, da Lei 8429/1992.

No decorrer da ação, foi deferido o pedido de quebra do sigilo bancário do acusado, que contestou a ação pedindo pela improcedência dos pedidos, sob a alegação de que, apesar de ter, de fato, recebido o valor descrito nos autos, o recebeu a título de "prêmio" pelo desempenho de seu comportamento funcional, bem como que destinou tal quantia para a Instituição Espírita Nosso Lar, localizada na cidade de João Pessoa/PB.

Ao analisar o caso, o juiz afastou a alegação da defesa de prescrição da ação, ressaltando que, apesar do depósito na conta do servidor ter ocorrido em 16/12/1999, o fato somente se tornou conhecido da autoridade disciplinar quando, em 10/06/2003, chegou uma denúncia anônima, imputando a prática do crime de extorsão e de uma "surra" que o Delegado teria dado em um preso, a qual deu causa a instauração de uma sindicância em 30/10/2003, na qual, veio a confessar o recebimento do "prêmio", conforme auto de interrogatório disciplinar, realizado em 15/12/2004.

Para o juiz, ficou evidente a conclusão de que, em 13/10/2005, quando ajuizada a ação de improbidade não havia ocorrido ainda nem a prescrição administrativa disciplinar e, em consequência, não havia decorrido a prescrição para aplicação das sanções por improbidade.

Segundo o magistrado, "a prova documental dos autos, em especial a cópia integral do Processo Criminal nº 001.03.029094-6, com Recurso de Apelação nº 2010.012234-5 já julgado pelo TJRN com decisão transitada em julgado, mantendo a sentença criminal de 1º grau, que condenou o acusado pelo crime de corrupção passiva pelos mesmos fatos de que tratam a ação de improbidade à pena de '1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa', demonstram indubitavelmente que o réu praticou o núcleo do tipo previsto no art. 317 do Código Penal".

Tal artigo descreve o crime de Corrupção Passiva, previsto no Título XI (Dos crimes Contra a Administração Pública), Capítulo I (Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral), consubstanciado especificamente, no caso dos autos, no ato de "receber, mesmo que para outrem, diretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida", enquadrando-se, ainda, referido comportamento como ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, I, da Lei 8.429/1992.

 

Fonte: TJRN


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