segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Correio Forense - A arte de furtar: Anatomia da corrupção - Improbidade Administrativa

29-01-2012 14:30

A arte de furtar: Anatomia da corrupção

O livro Arte de furtar foi concluído em 1656. Atribuído ao Padre Antônio Vieira (mais tarde essa autoria seria contestada), o documento era endereçado ao rei de Portugal, Dom João IV, um dos primeiros representantes da Casa de Bragança. Com o intuito de alertá-lo sobre os malfeitos de seus súditos no além-mar, a obra lista as diversas maneiras encontradas pelos representantes da coroa portuguesa para desviar dinheiro público na colônia. Uma breve passeada pelos títulos de alguns de seus 70 capítulos mostra como a “arte” já se manifestava e se aperfeiçoava no Brasil do século XVII: “Dos que furtam com unhas invisíveis”, “Dos que furtam com unhas toleradas”, “Dos que furtam com unhas vagarosas”, “Dos que furtam com unhas alugadas”, “Dos que furtam com unhas pacíficas” e até “Dos que furtam com unhas amorosas” são alguns deles.

O livro Arte de furtar é uma amostra de como a discussão sobre a corrupção é antiga no Brasil – e a leitura diária dos jornais atesta que o assunto continua presente. Na semana passada, O Globo publicou que o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, o DNOCS, teve um prejuízo de R$ 312 milhões em contratações irregulares e gestão de pessoal. No dia seguinte, a presidente Dilma Rousseff – que popularizou a expressão “malfeito” durante um encontro com Barack Obama, dizendo que não os toleraria em seu governo – teve de mostrar mais uma vez que dizia a verdade. A partir da reportagem, ela decidiu, em mais um lance de sua bem-vinda “limpeza”, negociar com o PMDB para retirar Elias Fernandes Neto, diretor do DNOCS, da direção do órgão. Na quinta-feira, ele saiu.

Não existe sociedade cuja população seja mais ou menos propensa ao roubo. Uma pesquisa científica feita anos atrás mostrou que, diante de uma situação de dilema ético, cerca de 10% das pessoas agem de acordo com rígidos princípios morais, outros 10% agem de forma a tirar o máximo de vantagem, mas a maioria absoluta, cerca de 80%, se pauta principalmente pela possibilidade de ser apanhada. Esse resultado se repete de forma praticamente idêntica em diferentes nações. Portanto, o que faz diferença no nível de corrupção de cada sociedade não é a ideologia, a religiosidade ou a classe social de origem de seus dirigentes, mas as formas com que suas instituições vigiam e punem os responsáveis.

Quem estuda o tema corrupção sem recalque moralista ou interesse partidário costuma dizer que é impossível medir com precisão o tamanho da roubalheira em cada cidade, Estado ou nação. O que alguns rankings internacionais costumam mostrar nada mais é que a percepção da corrupção, uma ideia tão imprecisa quanto a percepção do medo, da saudade ou do amor. Quem rouba não deixa recibo. Tudo o que se conhece, portanto, não é o que foi efetivamente roubado, mas apenas a fração correspondente ao que foi denunciado, flagrado ou investigado.

Fonte: Congresso em Foco e Revista Época


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sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Correio Forense - Ação de improbidade contra prefeitura de Natal não é urgente - Improbidade Administrativa

26-01-2012 11:00

Ação de improbidade contra prefeitura de Natal não é urgente

O desembargador Claudio Santos, na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa com Nulidade de Atos Administrativos, ajuizado pelo Ministério Público, contra o Município de Natal, a prefeita Micarla de Sousa, e os demais réus, Adriana Trindade de Oliveira, Ana Tânia Lopes Sampaio, Haroldo Cavalcanti de Azevedo, Carlos Frederico de Carvalho Bastos e A. Azevedo Hotéis e Turismo Ltda, determinou que o processo volte ao desembargador Rafael Godeiro, relator originário do processo.

A ação foi inicialmente distribuída ao desembargador Rafael Godeiro que se encontra ausente do Estado, em virtude de participação de encontro promovido pelo COPEDEM (Colégio Permanente de Diretores de Escolas Estaduais da Magistratura), no período de 13 a 23 de janeiro, mas como no processo há um pedido de liminar ocorreu a redistribuição para que o pedido de urgência fosse rapidamente apreciado.

Entretanto, o desembargador Cláudio Santos argumentou que o pedido liminar não se reveste de urgência que autorize a redistribuição do processo. Para o desembargador, não consta nos autos, nem há notícia na mídia, de qualquer tentativa de dilapidação ou transferência de bens a terceiros, sendo possível a espera pelo des. Rafael Godeiro que retomará o exercício pleno de suas funções no próximo dia 24. (Processo nº 2012.000316-8)

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Desvio de precatórios: OAB-RN cobra celeridade nas investigações - Improbidade Administrativa

26-01-2012 22:18

Desvio de precatórios: OAB-RN cobra celeridade nas investigações

Diante da confirmação de desvios de recursos de precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil seccional do Estado, Paulo Teixeira, cobrou, em entrevista ao Diário de Natal, celeridade nas investigações para que os culpados respondam criminalmente pelo ato. "O desvio de recursos de precatórios do TJRN é preocupante, pois se trata de dinheiro público. A OAB-RN está acompanhando os fatos. Esperamos que tudo seja apurado e solucionado, com a sociedade sendo informada sobre tudo. É preciso que as investigações ocorram com celeridade, para que sejam identificados os responsáveis e eles respondam civil e criminalmente pelos atos".

 O presidente da OAB-RN também elogiou a postura da presidente do TJ, desembargadora Judite Nunes, diante do esquema de corrupção. "A postura do tribunal foi louvável. Desde o primeiro momento, a desembargadora Judite informou os fatos à sociedade, abriu sindicância para investigar o caso e também cobrou a participação do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público no caso", ressaltou.

 A presidente do TJ já admitiu, por meio de nota à imprensa, a existência do desvio de dinheiro dos precatórios. No entanto, disse que ainda não tem dimensão de quanto foi desviado. O Judiciário irá aguardar o relatório final da auditoria que será realizada pelo TCE, da análise dos processos pela Promotoria de Defesa do Patrimônio Público e da sindicância interna instaurada por ela para dimensionar o prejuízo causado pelos desvios. (Diário de Natal)

Fonte: OAB


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quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Correio Forense - Mantida quebra de sigilo bancário de construtora investigada por desvio de verbas públicas - Improbidade Administrativa

25-01-2012 15:30

Mantida quebra de sigilo bancário de construtora investigada por desvio de verbas públicas

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a quebra de sigilo bancário de duas contas da construtora ARG Ltda. no Banco Rural. Seguindo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, a Turma negou recurso em mandado de segurança da empresa.

A construtora é investigada por suspeita de participação em desvio de verbas públicas em licitação e execução de obras em Santa Catarina. A empresa argumentou que o dinheiro público obtido com o contrato era movimentado apenas no Banco do Estado de Santa Catarina e no Banco do Brasil. Por isso, alegou que a extensão da quebra de sigilo bancário a contas no Banco Rural seria “medida exagerada, desnecessária e abusivamente ilimitada”.

A relatora, que já havia negado pedido de liminar nesse mesmo recurso, ressaltou que a proteção ao sigilo fiscal e bancário é direito individual não absoluto. Assim, pode ser quebrado em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que evidenciem a existência de interesse público relevante ou que indiquem a possibilidade de prática de crime.

No caso, o Ministério Público Federal apontou que a maior parte das verbas públicas obidas pela ARG saiu do Branco do Brasil para o Banco Rural, o que motivou o pedido de nova quebra de sigilo.

Para a ministra Laurita Vaz, a quebra de sigilo das contas no Banco Rural está devidamente fundamentada, pois a autoridade judiciária agiu em conformidade com a legislação vigente.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Condenados por improbidade no RS pedem suspensão de processo - Improbidade Administrativa

25-01-2012 20:00

Condenados por improbidade no RS pedem suspensão de processo

Um escritório de advocacia apresentou Reclamação (Rcl 13206) ao Supremo Tribunal Federal (STF) visando suspender a execução da condenação imposta a três de seus funcionários pela Justiça do Rio Grande do Sul por improbidade administrativa. O escritório alega que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ao negar seguimento ao recurso extraordinário interposto pela defesa dos condenados, aplicou indevidamente o instituto da repercussão geral.

A condenação se deu no âmbito de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do RS contra os três empregados do escritório de advocacia e um oficial de justiça. De acordo com os autos, o escritório – com atuação em todo o território nacional – coordenava um esquema dedicado a ações de busca e apreensão ou de reintegração de posse de veículos financiados cujos compradores se tornaram inadimplentes.

Para que essas ações fossem rápidas, o escritório instituiu, segundo o Ministério Público, uma “tabela de gratificações” para suposto pagamento de propina a oficiais de justiça, que, com isso, davam preferência ao cumprimento dos mandados de interesse do escritório. Conforme descrito na inicial da ação civil pública, “o sistema urdido era tão complexo que implicava até mesmo o direcionamento das ações para determinados foros e varas, mediante manipulação fictícia de endereços dos sujeitos passivos das ações, mas com cumprimento efetivo da diligência em outro local” – o correto.

A ação civil pública baseou-se em apurações feitas em Porto Alegre (RS), e teve como réus, além dos operadores do escritório, um oficial de justiça, em cuja conta foram constatadas movimentações confirmadas pelos documentos apreendidos na sede do escritório, em São Paulo, e em sua filial em Porto Alegre como sendo pagamento de “propina”. A ação foi julgada procedente e o TJ-RS condenou os três agentes do escritório – um advogado, um administrador e um representante comercial – ao pagamento de multa civil correspondente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial do oficial de justiça e à devolução dos valores recebidos ilicitamente.

Os três condenados interpuseram recurso extraordinário para o STF, mas este teve seguimento negado pelo TJ-RS, que afastou a alegação de ausência de fundamentação e de individualização da conduta e de sua tipificação. O TJ aplicou ao caso o entendimento do Supremo de que o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que a decisão seja fundamentada, sem, contudo, determinar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Tal entendimento foi adotado em processo cuja repercussão geral foi reconhecida.

Na Reclamação, o escritório de advocacia questiona a decisão do TJ-RS porque a controvérsia do caso em que a repercussão foi reconhecida pelo STF é de natureza trabalhista e, no caso em questão, “a violação ao dever de fundamentação decorre de decisão de natureza condenatória penal”

Os advogados alegam que a “condenação de natureza penal” exige o detalhamento dos seus fundamentos legais, e sustentam que o TJ-RS aplicou a todos os réus a mesma sanção, “ainda que tenham concorrido para o ato ímprobo de forma diversa”.

A pretensão é a de que o STF determine a suspensão do processo até o julgamento do mérito da Reclamação, sob a alegação de que o início da execução trata “danos de difícil reparação”, e casse a decisão do TJ-RS que negou a subida do recurso extraordinário, determinando sua remessa ao STF.

Fonte: STF


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terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Correio Forense - Operação Pasárgada: Revista Época releva negociatas de juízes mineiros - Improbidade Administrativa

23-01-2012 07:30

Operação Pasárgada: Revista Época releva negociatas de juízes mineiros

Nas investigações da Operação Pasárgada, os policiais federais coletaram provas contra três magistrados: o juiz federal Welinton Militão dos Santos, de Belo Horizonte, e os desembargadores Francisco de Assis Betti e Ângela Maria Catão. Estes dois fazem parte dos quadros do Tribunal Federal da Primeira Região, que tem sede em Brasília e é o de maior abrangência territorial no país, com jurisdição estendendo-se de Minas Gerais ao Norte e ao Nordeste. Depois de serem denunciados pelo Ministério Público Federal em 2010, os três começaram a sofrer sanções. Ainda em 2010, Welinton Militão foi punido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com a aposentadoria compulsória. No final do ano passado, o desembargador Francisco de Assis Betti foi afastado do cargo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Tribunal ainda vai decidir se ele é culpado ou não. No caso de Ângela Catão, o STJ não aceitou a denúncia. O Ministério Público Federal (MPF) disse que vai recorrer dessa decisão.

A denúncia do MPF foi baseada em farto material coletado pela Polícia Federal, como comprovantes de depósitos nas contas dos magistrados, obtidos graças à quebra do sigilo bancário, e escutas telefônicas autorizadas pela Justiça. O conteúdo dessas escutas permaneceu inédito até agora.

As fitas obtidas com exclusividade por ÉPOCA têm duplo valor. De um lado, mostram como agem os envolvidos na cobrança de propina – quem são, como se tratam uns aos outros, onde se reúnem. De outro, trazem à luz detalhes que permitem traçar um perfil sucinto dos desembargadores Francisco Betti, Ângela Catão e do juiz Welinton Militão, propiciando a chance de conhecer o tipo de personagem que frequenta o lado escuro do Judiciário brasileiro. Um tipo de personagem que se repete em enredos que se interpenetram como no filme Pulp fiction, de Quentin Tarantino – infelizmente, ele não se move num mundo de ficção, mas no Brasil do século XXI.

Os trechos das gravações estão na edição da Revista Época, que já está nas bancas.

Fonte: Revista Época


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Correio Forense - Vereadores do município mineiro de Fronteira continuam afastados dos cargos - Improbidade Administrativa

23-01-2012 16:00

Vereadores do município mineiro de Fronteira continuam afastados dos cargos

Vereadores do município de Fronteira (MG) acusados de desviar recursos públicos continuarão afastados de seus cargos eletivos. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, concedeu parcialmente o pedido de suspensão da liminar que determinou o afastamento apenas para limitá-lo em até 180 dias, contados a partir de janeiro de 2012, salvo se antes for concluída a instrução da ação civil pública.

O Ministério Público (MP) estadual instaurou, em março de 2011, inquérito para apurar ato de improbidade administrativa decorrente da contratação de uma empresa de contabilidade, pela Câmara Municipal de Fronteira (MG), para atender interesses particulares dos vereadores. Após constatar que os vereadores, desde janeiro de 2009, desviavam recursos públicos a título de verbas indenizatórias indevidas, o MP ajuizou ação civil pública pedindo o ressarcimento dos danos causados ao erário e a imposição de diversas restrições ao pagamento dessas verbas.

Uma vez acionados, os vereadores resolveram contratar a empresa de contabilidade para análise das verbas indenizatórias pagas a partir de janeiro de 2009 e a produção de laudos técnicos capazes de enfraquecer as irregularidades apontadas pelo MP. Assim, a presidente da Câmara Municipal de Fronteira, a vereadora Sileide Nunes do Nascimento Faitarone, previamente acordada com os demais vereadores, contratou, em nome da Casa, a empresa para a prestação de serviços de análise da documentação referente às verbas indenizatórias questionadas. Com isso, o MP ajuizou ação civil de improbidade administrativa combinada com ação declaratória contra a vereadora.

O juiz de primeiro grau atendeu o pedido do Ministério Público estadual e determinou o imediato afastamento de nove vereadores até o término da instrução processual, sem prejuízo da remuneração que recebem em virtude do disposto no artigo 20 da Lei 8.429/92.

Os vereadores recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio de agravos, mas todos foram negados. Inconformados, os vereadores ingressaram com pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ.

O ministro Pargendler concluiu que a decisão se ajusta ao artigo 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, salvo quanto ao fato de que deixou de fixar prazo para o afastamento, que só se justifica por prazo razoável até o término da instrução da ação civil pública.

Fonte: STJ


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domingo, 22 de janeiro de 2012

Correio Forense - Prefeito de município do RN permanece afastado - Improbidade Administrativa

21-01-2012 11:00

Prefeito de município do RN permanece afastado

O prefeito de um município do Rio Grande do Norte investigado por formação de quadrilha, corrupção, uso irregular do dinheiro público entre outros crimes, continua afastado do cargo. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, negou pedido de suspensão de liminar que determinou o afastamento.

Para garantia da ordem pública, o prefeito chegou a ter a prisão preventiva decretada, mas a prisão acabou sendo convertida em medida cautelar alternativa de afastamento da função pública, com vencimentos. Ele também ficou proibido de frequentar a prefeitura e a câmara municipal. Isso porque ele é acusado de pagar vantagens indevidas a vereadores em troca de apoio do Poder Legislativo.

No pedido de suspensão de liminar impetrado no STJ, a defesa do prefeito alegou não haver previsão legal para o afastamento temporário do cargo, que só seria possível por sentença condenatória transitada em julgado. Sustentou que ainda não existe sequer processo judicial.

O ministro Ari Pargendler ressaltou que o afastamento do agente político foi deferido no âmbito de medida cautelar em processo de investigação criminal e que já foi oferecida denúncia contra o prefeito. “Uma decisão que, nesse nível, afasta do cargo um agente político está presumidamente afinada com a ordem pública”, afirmou o presidente do STJ. “Se ela está sujeita à reforma, só por meio de recurso esse resultado poderá ser alcançado.”

O número do processo e o nome do prefeito não foram divulgados porque o caso está sob segredo de justiça.

Fonte: STJ


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segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Correio Forense - Desembargador acusado de corrupção pede para voltar ao cargo - Improbidade Administrativa

11-01-2012 10:00

Desembargador acusado de corrupção pede para voltar ao cargo

Será examinado, após o recesso forense, o pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por desembargador do Tribunal de Justiça de Tocantins (TJTO) contra decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o afastou do cargo, em dezembro do ano passado, pelo prazo de um ano. O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, que também preside a Corte Especial, explicou que deverá responder ao processo como autoridade coatora, não podendo, portanto, despachar a petição inicial.

O desembargador responde a ação penal, em trâmite no STJ, que apura eventual prática de crimes com a participação de magistrados e servidores do Poder Judiciário. As investigações tiveram início em 2007 e envolveram servidores públicos e advogados. Segundo a acusação, o desembargador e sua esposa teriam, mediante pagamento, negociado a concessão de habeas corpus para um acusado.

Em 9 de junho de 2011, a Corte Especial determinou o afastamento cautelar do desembargador, por 180 dias, impedindo-o de exercer as funções do cargo e até mesmo de entrar no TJTO. Na ocasião, a medida foi considerada necessária, pois facilitaria a investigação dos fatos imputados a ele. Em 1º de dezembro, concluídas as investigações, foi oferecida a denúncia, com novo pedido de afastamento dele e de outros desembargadores denunciados.

Em 2 de dezembro, a pedido do Ministério Público Federal, a Corte Especial determinou o afastamento do desembargador por mais um ano. No mandado de segurança impetrado no STJ, a defesa protestou, afirmando que tal decisão ofendeu os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não houve intimação do desembargador, por ocasião do pedido de afastamento.

Ainda segundo os advogados, o afastamento é medida de natureza cautelar e todos os meios de obtenção de provas já foram empregados em relação a ele, inclusive diligências em sua casa, sítio e gabinete, sem nenhuma interferência do investigado. Por isso, não haveria mais razão para continuar impedido de exercer suas funções no tribunal.

A defesa alegou também que a decisão da Corte Especial seria nula por falta de fundamentação. Segundo afirmou, a justificativa apresentada para o segundo afastamento (por um ano) foi essencialmente idêntica à do primeiro. “Se a primeira decisão justificava-se pela possibilidade de o impetrante interferir nas investigações, e se tais investigações atualmente encontram-se concluídas, há que se convir que não é possível a utilização da mesma motivação para ambas as decisões”, diz a petição.

O pedido de liminar é para que seja suspenso o afastamento do desembargador, até o julgamento do mandado de segurança. No mérito, a defesa pretende que a decisão de afastá-lo por um ano, tomada em dezembro, seja anulada.

Como o STJ está em período de férias forenses, o ministro Ari Pargendler determinou que o processamento do mandado de segurança aguarde o retorno do vice-presidente, ministro Felix Fischer. Ele se considerou impedido para analisar o pedido de liminar, pelo fato de presidir a Corte Especial, órgão que proferiu a decisão combatida no mandado de segurança – “circunstância que me impede, evidentemente, de despachar a petição inicial”, observou.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Superfaturamento em compra do Pan pagaria 300 casas populares - Improbidade Administrativa

15-01-2012 10:30

Superfaturamento em compra do Pan pagaria 300 casas populares

A abertura de uma sindicância para investigar indícios de superfaturamento na compra de equipamentos de segurança nos Jogos Pan-Americanos de 2007 trouxe à tona dados estarrecedores: segundo o Ministério Público Federal (MPF), um lote de produtos que deveria custar R$ 22 milhões foi comprado por R$ 40 milhões, uma diferença de 78% nos valores.

Com a diferença de R$ 18 milhões, seria possível construir 300 casas populares nos moldes das que serão construídas para os desabrigados da Região Serrana, que custam R$ 60 mil, em média.

A sindicância parte do próprio Ministério da Justiça, que fez parte do contrato com o Consórcio Integração Pan na época do evento, realizado no Rio de Janeiro. O principal suspeito é o delegado Luiz Fernando Corrêa, diretor-geral da Polícia Federal em 2007. Os contratos superfaturados teriam sido assinados pelo próprio Corrêa, que é o atual diretor de Segurança do comitê organizador da Rio-2016.

Fonte: JB e MPF


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quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Correio Forense - STJ limita afastamento de prefeito de município fluminense - Improbidade Administrativa

04-01-2012 11:00

STJ limita afastamento de prefeito de município fluminense

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, limitou a 180 dias o afastamento do prefeito de um município do Rio de Janeiro vítima das enchentes e deslizamentos de terra causados pelas chuvas no verão de 2011. Uma decisão da Justiça Federal havia determinado o afastamento do agente público até que se encerrasse a instrução processual de uma ação de improbidade administrativa que corre contra ele e o secretário de Governo do município.

Investigado por ter contratado fornecedores sem licitação, o prefeito estaria, segundo o Ministério Público Federal (MPF), “forjando documentos, montando processos administrativos, sonegando documentos, negando a publicação a atos oficiais ou o fazendo de forma retardada”. O MPF diz que, apesar de a cidade ter enfrentado situação de calamidade pública, o administrador não poderia “escolher o contrato a seu bel-prazer” e sem demonstrar que os preços estavam dentro dos padrões de mercado.

O juiz federal de primeiro grau, inicialmente, negou o pedido do MPF para o afastamento. Determinou buscas e apreensões, constatando elementos que demonstraram a manipulação e a sonegação de documentos. Por isso, ordenou o afastamento em novembro passado. “É simplesmente contraproducente requisitar a sua apresentação, pois mesmo com uma ordem judicial de busca e apreensão, com advertência expressa de colaboração, o requerido [o prefeito] ocultou ou sonegou tal expediente”, disse o magistrado.

Houve recurso ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que manteve o afastamento. Em novo pedido de suspensão ao STJ, a defesa do prefeito alegou que, ao não estabelecer prazo para o afastamento, a decisão feriu a regra da proporcionalidade, porque a tramitação judicial seria morosa e o mandato eletivo tem prazo, o que representaria abuso de poder.

O afastamento baseou-se no artigo 20 da Lei 8.429/92. O ministro Pargendler esclareceu que a sua aplicação deve ser estrita quando se trata de afastamento de titular de mandato eletivo, “considerada a temporalidade do cargo e a natural demora na instrução da ação”. Para o presidente do STJ, o afastamento sem fundamento pode constituir uma interferência indevida do Poder Judiciário, causando instabilidade política.

Assim, concluiu o ministro, a decisão judicial deve produzir efeitos com temperamento. “A instrução da ação de improbidade administrativa precisa ter um prazo razoável, para evitar que a duração do processo constitua, por si só, uma penalidade”, advertiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ


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domingo, 1 de janeiro de 2012

Correio Forense - Prefeito de município pernambucano permanece afastado do cargo - Improbidade Administrativa

30-12-2011 16:00

Prefeito de município pernambucano permanece afastado do cargo

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou o pedido de suspensão de uma liminar que determinou o afastamento do prefeito de Araripina (PE) do cargo. Ele é réu numa ação civil pública que investiga fraudes nas contas do município.

O juiz de primeiro grau atendeu o pedido de liminar do Ministério Público estadual e afastou Luiz Wilson Ulisses Sampaio do exercício das funções do cargo de prefeito por 180 dias. A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, por meio de um agravo, mas a liminar foi mantida. Inconformado, o prefeito ingressou com pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ.

O ministro Pargendler considerou legítima a decisão de afastar o prefeito, tendo em vista sua “recalcitrância em prestar informações e fornecer documentos ao Tribunal de Contas do Estado”. O presidente do STJ ressaltou que o artigo 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92 autoriza o afastamento do agente público quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

De acordo com o Ministério Público, uma das táticas para possibilitar o desvio de recursos públicos foram “mudanças em softwares contábeis”, que justificariam a ausência de informações financeiras da prefeitura aos órgãos de controle estadual e federal. Diz o MP que seriam feitos saques das contas do município sem a realização de licitação, empenho ou liquidação de despesas. Teriam sido apresentados documentos forjados para justificar despesas, com a participação de servidores públicos e empresários em licitações irregulares.

A defesa do prefeito alegava que não haveria documentos comprovando as acusações e que a simples alegação de que ele poderia interferir na instrução processual não justificaria o afastamento. Disse, também, que a competência para o processamento da ação seria da Justiça Federal, em razão de haver fiscalização do Tribunal de Contas da União sobre algumas das verbas supostamente desviadas.

Fonte: STJ


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