sábado, 11 de fevereiro de 2012

Correio Forense - Prefeito de Uberaba é condenado - Improbidade Administrativa

09-02-2012 06:03

Prefeito de Uberaba é condenado

Os desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenaram o prefeito de Uberaba, A.A.P., e o chefe de gabinete da prefeitura em 2006/2007, A.S.O., por improbidade administrativa. Os dois terão que ressarcir os cofres públicos o valor gasto na confecção de dois informes, distribuídos à população de Uberaba em 2006 e 2007. Um dos informes custou R$ 12,5 mil. O valor da outra publicação será apurado na fase de liquidação de sentença a partir da avaliação de peritos.

Segundo o Ministério Público (MP), o prefeito usou dois informes publicitários, confeccionados com dinheiro público, para promoção pessoal. Uma das publicações divulgou a programação natalina na cidade. A outra, distribuída na ocasião do aniversário do município, apresentava obras e melhorias feitas na cidade. Nos dois folhetos, foi veiculada a imagem do prefeito e uma mensagem pessoal aos cidadãos. O chefe de gabinete também foi responsabilizado, porque autorizou o pagamento da despesa.

Em primeira instância, a juíza Régia Ferreira de Lima, da 3ª Vara Cível de Uberaba, considerou o pedido do Ministério Público improcedente. Para a magistrada, não ficou evidente a intenção do prefeito de se autopromover à custa do dinheiro público. Inconformado, o MP recorreu ao TJMG, na tentativa de reformar a decisão.

Defesa

Em sua defesa, o prefeito A.A.P. afirmou que as alegações do MP são improcedentes e que, ao longo do processo, não se verifica uma só circunstância hábil a demonstrar que ele teria concorrido diretamente para o ato considerado de improbidade administrativa. Ele disse que “somente responde pelo ato quem efetivamente o tenha praticado e não o seu eventual beneficiário, sem que haja prova concreta de sua participação”. A.A.P. alegou ainda que a autorização para a realização dos serviços partiu de outros agentes públicos, sem qualquer ingerência do chefe do Poder Executivo.

Já o chefe de gabinete desmentiu a alegação de improbidade administrativa, disse que não cometeu ato ilícito e requereu a improcedência do pedido do MP. Ele afirmou que o uso de foto em campanhas evidencia a utilização da imagem para despertar o interesse público sobre o anúncio e as informações.

No julgamento do caso no Tribunal, os magistrados entenderam que ficou configurado o ato de improbidade administrativa. Em seu voto, o desembargador Vieira de Brito afirmou que muitos políticos utilizam as publicações de maneira sutil para enaltecer a pessoa do administrador, vinculando as obras e as iniciativas da prefeitura à figura da pessoa do prefeito. “Os atos praticados pela prefeitura devem ser atribuídos ao ente administrativo e não à pessoa do administrador, porquanto o prefeito é apenas um instrumento para atingir o interesse público, não podendo ser usada a publicidade municipal, a pretexto de conferir transparência à atividade administrativa, para promover a sua imagem junto à população”.

Marketing político

No caso em julgamento, o desembargador entendeu que a publicação da imagem do prefeito não teve fim educativo, informativo ou de orientação, como determina a lei. As mensagens pessoais do prefeito, na visão do magistrado, configuram improbidade administrativa, “já que o marketing político consiste exatamente no uso do dinheiro público para dar ao informativo aparentemente legal um caráter de elogio pessoal”.

A empresa de comunicação envolvida na confecção e distribuição dos dois informes também foi apontada pelo Ministério Público como participante no ato de improbidade administrativa. Contudo, ela foi absolvida, porque os desembargadores entenderam que não havia prova de má-fé, já que a empresa atuava junto à prefeitura em razão de contrato firmado após procedimento licitatório.

O desembargador Bitencourt Marcondes votou de acordo com o voto de Vieira de Brito. Já a relatora do processo, desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, discordou do posicionamento dos colegas, mas foi vencida em seu entendimento de que o prefeito e o então chefe de gabinete também deveriam ser absolvidos porque não ficou comprovado o ato de improbidade administrativa.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

TJMG - Unidade Goiás

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Processo nº: 1.0701.08.222678-1/001

Fonte: TJMG


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