sábado, 31 de março de 2012

Correio Forense - Juiz rejeita ação de improbidade contra médico - Improbidade Administrativa

30-03-2012 12:00

Juiz rejeita ação de improbidade contra médico

 

O juiz Anderson Candiotto, da Comarca de Rio Branco (356km a oeste de Cuiabá), rejeitou ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual e julgou extinto o processo com resolução de mérito por não considerar imoral o acúmulo de cargos pelo médico Antônio José Rodrigues, que atua no município. O magistrado atestou que o profissional de saúde atende diuturnamente aos anseios dos moradores de Rio Branco e que tem o seu trabalho reconhecido junto à população. (Processo nº 754-51.2010.811.0052).

Na ação de improbidade administrativa, o MPE alegou que o acúmulo indevido de cargos afronta o princípio da moralidade. Argumentou ainda a incompatibilidade de horários e a impossibilidade de cumprir as respectivas jornadas de trabalho em sua totalidade, auferindo, com isso, enriquecimento ilícito na medida em que lesionou os cofres públicos. A ação propunha ainda, em caráter liminar, a indisponibilidade dos bens do médico, para que ele pudesse restituir os valores ilegalmente recebidos.

Na decisão, o magistrado reconheceu a dificuldade de uma cidade do interior conseguir um profissional de saúde disposto a oferecer seus serviços, ainda que a remuneração seja satisfatória. Avaliou também que o médico consolidou sua residência no município e dedicou grande parte de sua vida a atender os munícipes, quando a saúde deles estava debilitada. “Ao invés de reconhecer seus serviços como moralmente elevados daremos a ele como prêmio a censura? Vamos taxar a forma como prestou esses serviços de vergonhosa e moralmente condenável? Não me parece o caminho que afina com a justiça social”, salientou o magistrado.

Sustentou o magistrado que a Constituição Federal, como regra, veda a acumulação de cargos, mas excetua essa mesma proposição quando a admite nas hipóteses constitucionalmente previstas e, somado a isso, desde que haja a necessária compatibilidade de horários (artigo 37, inciso XVI). E acrescentou que os documentos juntados nos autos demonstram não haver choque de horários entre as duas funções.

“Como médico do PSF, o réu enfrenta uma jornada de trabalho de oito horas diárias, distribuídas em turnos nos horários de 7h às 11h e das 13h às 17h. Já como médico legista, pode-se depreender que, embora perceba uma remuneração por 44 horas semanais, o fato é que a prestação de serviços somente é levada à efeito quando há a demanda, não existindo um turno regular”, ressaltou o magistrado. Diante disso, o magistrado destacou que a conciliação das tarefas é possível e em nada afetará o atendimento aos necessitados.

Outro aspecto relevante citado pelo magistrado foi o fato de que, notificado pelo MPE e então conhecedor de que a situação lhe traria problemas, o médico requereu a exoneração do cargo do PSF. Segundo o magistrado, este aspecto subjetivo é de suma importância na avaliação da viabilidade da ação por improbidade, pois o fim da lei é alcançar o agente desonesto, mas não o inábil. “Logo, improbidade revela a conduta do agente que age com desonestidade, má qualidade de sua administração, desonradez, corrupção, falsidade, má-fé, contra os princípios da administração pública, causando dano ao erário e acarretando enriquecimento ilícito”, asseverou.

Fonte: TJMT


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