terça-feira, 26 de junho de 2012

Correio Forense - Justiça afasta improbidade de vereador - Improbidade Administrativa

25-06-2012 21:00

Justiça afasta improbidade de vereador

A Justiça não reconheceu como ato de improbidade administrativa a conduta de um vereador pelo recebimento e uso de uma verba indenizatória. O motivo do não reconhecimento é o fato de a verba ser uma deliberação da própria Câmara, não cabendo interferência do Judiciário, e entender que a ação de improbidade administrativa não é via própria para reparar os danos em razão do recebimento de remunerações ilegais. A decisão é do juiz da 4ª Vara de Fazenda Municipal de Belo Horizonte, Renato Luís Dresch, em ação movida pelo Ministério Público.

“O recebimento de verba autorizada pela Deliberação 03/2009 pode até dar ensejo à restituição, mas não pelo meio da Lei Geral de Improbidade Administrativa (LGIA nº 8.429/92), porque não vislumbro o dolo manifesto ou alta censurabilidade comportamental, uma vez que não se pode supor que todas as despesas dos atos de exercício do mandato realizados fora do gabinete devam ser custeadas pelo próprio vereador”, argumentou o magistrado em seu despacho.

A Deliberação dispõe que serão indenizadas as despesas com serviços e materiais não disponibilizados diretamente pela Câmara Municipal aos vereadores, ou disponibilizados em quantidade insuficiente, desde que sejam vinculadas ao exercício do mandato e que estejam de acordo com as previsões da deliberação.

O MP argumentou que o vereador usou mais de R$ 200 mil indevidamente, com despesas em alimentação, combustíveis, reparação e locação de veículos, serviços gráficos e desenvolvimento de website, inclusive durante o recesso parlamentar, sem indicar a finalidade ou destinação. Esclareceu que a verba indenizatória visa ressarcir o agente público das despesas efetuadas por necessidade do serviço público, mas a utilização em proveito próprio fere os princípios constitucionais da moralidade administrativa, da razoabilidade e da impessoalidade.

O vereador esclareceu que todos os gastos estão previstos na Deliberação 03/09 e que o questionamento deveria se reportar à legalidade da legislação, que estabeleceu as regras quanto às despesas autorizadas pela deliberação. Afirmou ainda que não há provas da utilização das verbas com finalidades particulares, do acréscimo em seu patrimônio e não estão caracterizadas a conduta dolosa e a má-fé para fundamentar a acusação de ato de improbidade administrativa. Explicou que a deliberação engloba todos os gastos vinculados ao exercício do mandato, incluindo a organização própria de cada gabinete, e que há controle prévio das despesas realizadas.

O juiz verificou que todos os recebimentos considerados indevidos pelo MP (alimentação, combustível, manutenção de veículos, locação de veículos, website e serviços gráficos), estão autorizados pela Deliberação 03/2009, da Mesa Diretora da Câmara Municipal, e não há indícios de que as despesas tenham sido realizadas fora das hipóteses ali estabelecidas.

Ressaltou que, para invalidar as indenizações pagas ao vereador, seria necessário questionar a validade da própria deliberação, que autorizou a despesa. “Embora se possa argumentar que a Mesa Diretora da Câmara tenha excedido em sua competência reguladora, atentando contra os princípios da administração pública ao permitir a realização de despesas que excedam ao exercício do mandato, isso imporia a desconstituição da própria Deliberação 03/2009, caso em que a demanda seria dirigida à própria Câmara Municipal”, concluiu o juiz.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

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Processo nº: 0024.11.180953-9

Fonte: TJMG


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