terça-feira, 17 de julho de 2012

Correio Forense - Extinta ação de ressarcimento aos cofres públicos contra ex-Prefeito de Bagé - Improbidade Administrativa

10-07-2012 08:00

Extinta ação de ressarcimento aos cofres públicos contra ex-Prefeito de Bagé

Para responsabilização dos agentes públicos por danos aos cofres públicos, é necessária a comprovação de dolo ou culpa. O entendimento é da 21ª Câmara Cível, que determinou a extinção de execução fiscal contra o Carlos Azambuja, ex-Prefeito de Bagé, devido a pagamentos irregulares a servidores realizados durante sua gestão na Prefeitura.

O caso

Após auditoria, o Tribunal de Contas do Estado determinou ao ex-Prefeito o ressarcimento ao erário de R$ 19 mil. A dívida foi originada por pagamentos considerados ilegais: vantagens idênticas, diferindo apenas no nome, a dois servidores; e gratificação não acumulável com outras bonificações à servidora que já recebia adicional de tempo integral.

Carlos Azambuja ajuizou ação de embargos à execução fiscal proposta pelo Município de Bagé, mas o pedido foi julgado improcedente no 1º Grau. O Juiz determinou penhora eletrônica para o pagamento de débito e expediu mandado de busca a apreensão de veículo de propriedade de ex-Prefeito. Houve recurso ao TJRS.

Vantagens

O relator da apelação, Desembargador Genaro José Baroni Borges, salientou que a responsabilidade do administrador pelo ressarcimento de dano ao erário, em razão de despesa irregular, não é objetiva, mas subjetiva. Portanto, não basta comprovação da ilegalidade para determinar o pagamento.

Ao analisar a primeira das irregularidades apontadas, salientou que as vantagens pagas aos dois servidores não são idênticas e, portanto, estão amparadas pela lei. Salientou que a primeira, denominada “desempenho da função em horário integral”, diz respeito à necessidade de o servidor ficar integralmente à disposição da Administração. Já o adicional de função refere-se a cargos ou funções que, para serem bem desempenhados, necessitam de dedicação especial ou habilitação diferenciada.

Enfatizou ainda que, quando a lei que fixava gratificação de horário integral foi suprimida por nova legislação, essa vantagem já estava incorporada aos vencimentos dos dois servidores. Dessa forma, concluiu, não houve ilegalidade.

Por outro lado, no caso da servidora que recebeu cumulativamente adicional de tempo integral e gratificação especial, entendeu ter sido irregular, uma vez que a norma municipal determina que não podem ser recebidas cumulativamente. No entanto, considerou o magistrado, “não há dizer se tenha dado por má-fé. Todas as circunstâncias levavam à concessão - anterior convocação para regime de tempo integral e, após, conclusão de curso de pós-graduação - o que fez passar despercebida a vedação.” Acrescentou ainda que, em um município do porte de Bagé, não se pode exigir que o Chefe do Executivo tenha conhecimento absoluto de todos os atos da Administração, como, por exemplo, das vantagens concedidas aos servidores. Ponderou que essa questão é, geralmente, delegada a escalões inferiores.

Responsabilidade subjetiva

O Desembargador Genaro lembrou que a responsabilidade dos agentes públicos tem como pressuposto o elemento subjetivo. Dessa forma, para determinar o ressarcimento aos cofres públicos, não basta constatação da ilegalidade. É necessário que o agente saiba que o ato é ilegal, tendo agido com culpa ou intenção (dolo). Como no caso isso não foi comprovado, votou no sentido de julgar procedente a ação.

O Desembargador Marco Aurélio Heinz acompanhou o voto do relator. O Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa também votou pela extinção da execução fiscal, “exclusivamente pelo fundamento da responsabilidade subjetiva dos agentes públicos”.

A decisão é do dia 27/6.

Apelação Cível nº 70044385102

Fonte: TJRS


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