15-08-2012 09:00É direito também do acusado de improbidade administrativa produzir provas em sua defesa
A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso formulado contra sentença que, nos autos de ação civil pública de improbidade administrativa, decretou a revelia dos réus e negou os pedidos de produção de provas por eles requerida.
O processo versa sobre supostos atos ímprobos apurados pela equipe de auditoria interna do INMETRO, consistentes na aplicação indevida das receitas.
Em recurso ao TRF/ 1.ª Região, o réu alega que, apesar de regularmente citado, deixou de apresentar contestação e, quando intimado para especificar provas, optou pela produção de provas testemunhal, documental e pericial. Sustenta que, em seguida, o Juízo decretou a revelia dos réus, bem como negou a produção de provas por eles requeridas.
Ao analisar o caso em questão, a relatora, desembargadora federal Assusete Magalhães, entendeu que a sentença merece ser reformada para melhor exame das provas. “Do exame dos documentos presentes nos autos, embora perfunctório, deflui-se que, sem se permitir o esgotamento da fase instrutória às partes, assegurados o contraditório e a ampla defesa, não se divisará a verdade real, que é perseguida nas ações de improbidade administrativa”, afirmou.
A magistrada ressaltou que há penas previstas na Lei 8.429/92, como a que suspende os direitos políticos que, para serem aplicadas, “exigem a comprovação do dolo ou da culpa, na forma do entendimento jurisprudencial, o que certamente só se apura mediante a garantia da ampla defesa e do contraditório, sendo imprescindível a persecução da verdade material”.
A relatora citou acórdãos da 2.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “as infrações de que tratam os arts. 9.º e 10 da Lei 8.429/92, além de dependerem da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente supostamente ímprobo, podem exigir, conforme as circunstâncias do caso, a prova de lesão ou prejuízo ao erário”.
Diante de tais fatos, salientou a relatora em seu voto: “incabível o julgamento antecipado da lide, sem dar oportunidade, ao requerido/agravante, de produzir as provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo das alegações do autor, considerando-se a indisponibilidade dos direitos e interesses que dimanam da ação de improbidade administrativa”.
A Turma, dessa forma, deu provimento ao agravo para determinar a regular instrução do feito, assegurada a produção de provas requeridas pelo agravante. A decisão foi unânime.
Processo n.º 0038192-51.2011.4.01.0000/PA
Fonte: TRF-1
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quinta-feira, 16 de agosto de 2012
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