sábado, 29 de setembro de 2012

Correio Forense - TRF 1 mantém condenação do ex-governador de Roraima por improbidade administrativa - Improbidade Administrativa

28-09-2012 15:36

TRF 1 mantém condenação do ex-governador de Roraima por improbidade administrativa

 

Por maioria de votos, a 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu parcial provimento ao recurso formulado pelo ex-secretário de Estado da Fazenda e pelo ex-governador do Estado de Roraima contra sentença proferida nos autos da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra os dois, em razão de movimentação indevida de verbas retiradas da conta específica de convênio, repassando-as para outras duas contas.

Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos feitos pelo MPF para condenar os agentes públicos à pena de perda da função pública; ao ressarcimento aos cofres públicos no valor de R$ 2,6 milhões; ao pagamento de multa civil no valor de R$ 5,2 milhões; à suspensão dos direitos políticos por oito anos; à proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios/incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

O ex-governador e o ex-secretário de Estado da Fazenda de Roraima recorreram da sentença ao TRF da 1.ª Região. O primeiro alega, entre outros argumentos, ausência de responsabilidade quanto à prestação de contas e execução das etapas físicas e financeiras dos trabalhos do referido convênio, bem como a inexistência de má-fé e de ato de improbidade. O segundo sustenta que “a transferência de dinheiro de uma conta convênio para uma conta do Estado é mera irregularidade, pois não houve liberação indevida das verbas públicas, apenas transferência de uma conta corrente para outra”.

Entenda o caso – O MPF ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra os citados agentes públicos em decorrência de convênio celebrado entre a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), o Estado de Roraima e o Departamento de Estradas de Rodagem de Roraima (DER/RR), por meio do qual fora repassado a importância de R$ 2,6 milhões para a pavimentação da Rodovia RR 319, com 21 km de extensão, além da participação do Estado de Roraima no importe de R$ 260 mil, totalizando a obra o valor de R$ 2.860.000,00.

Segundo o MPF, a prática do ato de improbidade administrativa é decorrente do fato de a importância de R$ 2,6 milhões ter sido depositada em conta específica, mantida para o convênio, sendo constatada, pela Comissão de Tomada de Contas Especial da Suframa, posterior transferência de R$ 2 milhões para conta única de movimento do DER/RR, no Banco do Brasil, e de R$ 600 mil para conta corrente mantida no Banco da Amazônia, ambas mediante ordens bancárias subscritas pelos réus, sem qualquer informação sobre a destinação dos recursos, dificultando a fiscalização e a comprovação de que teriam sido aplicados, efetivamente, na pavimentação da Rodovia RR 319.

Decisão – Para o relator, desembargador federal Carlos Olavo, a conduta atribuída aos réus de infração ao art. 10, XI, da Lei de Improbidade Administrativa não corresponde à conduta efetivamente praticada, “uma vez que liberação (de verba), na acepção da legislação financeira, significa disponibilizar a verba pública para alguém, originariamente, e não em momento posterior”.

No caso em questão, salienta o relator em seu voto, a liberação dos recursos ocorreu no momento em que a Suframa depositou o valor de R$ 2,6 milhões na conta do convênio, e não quando os réus repassaram o numerário da conta específica do convênio para outras contas bancárias, em momento posterior.

O desembargador Carlos Olavo citou jurisprudência desta corte, segundo a qual “em se tratando de dinheiro público, é imperioso que o administrador permita a aferição do destino dado ao recurso, pois, ao contrário, está latente o desvio de finalidade” (TRF/1ª Região, AC 2004.43.00.001414-7/TO, relatora juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 4ª Turma, unânime, e-DJF1 de 04/11/2008, p. 590).

Ainda de acordo com o relator, a irregularidade apontada pelo MPF não residiu em mera formalidade, mas na vontade de colocar os recursos do convênio a salvo da fiscalização, impossibilitando a apuração de sua regular aplicação. “Agiram os réus, dessa forma, com o propósito de encobrir futuro desvio de finalidade, imbuídos de má-fé”, destacou o magistrado.

Com tais fundamentos, a Turma deu parcial provimento à apelação para reconhecer o ato de improbidade administrativa que lesou os princípios da Administração Pública, reformando as penas, tão somente, para afastar a pena de ressarcimento, bem como reduzir a pena de multa para R$ 260 mil, equivalente a 10% do valor do convênio em que foi praticado o ato ilícito.

Processo n.º 0002354-57.2005.4.01.4200

Fonte: TRF-1


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