segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Correio Forense - Mantido processo contra policial rodoviário federal de Sergipe acusado de cobrar propina - Improbidade Administrativa

09-11-2012 08:30

Mantido processo contra policial rodoviário federal de Sergipe acusado de cobrar propina

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um policial rodoviário federal investigado por corrupção. Ele e outros policiais que atuavam no posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF) de Cristianópolis (SE) respondem a processo por suspeita de cobrar propina para liberar carros em situação irregular.

A defesa do policial impetrou habeas corpus alegando nulidade da ação penal. Apontou ilegalidade das escutas telefônicas – que teriam sido autorizadas com base exclusivamente em denúncia anônima –, das sucessivas renovações das escutas sem a devida motivação e da falta de transcrição dos diálogos.

Todas as alegações foram rejeitadas pelos ministros da Sexta Turma, que seguiram integralmente o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, negando o habeas corpus. Para eles, os argumentos da defesa exigem exame mais aprofundado das provas, o que é inviável em habeas corpus. Além disso, não houve a demonstração da ilicitude das escutas telefônicas, análise essa que poderá ocorrer adequadamente no curso da ação penal.

Operação Passadiço

Os policiais foram investigados pela Operação Passadiço da Polícia Federal (PF). Após denúncias anônimas encaminhadas à Corregedoria da PRF, de que policiais rodoviários federais estariam cobrando propina para liberar carros com irregularidades, foi instaurado processo administrativo de investigação.

Durante um mês de monitoramento, realizado entre outubro e novembro de 2006, a PF constatou que as câmeras de filmagem do posto de Cristianópolis foram desligadas 21 vezes, sempre pela mesma equipe dos investigados, o que demonstra a prática de irregularidade.

Escutas legais

Para o ministro Sebastião Reis Júnior, os elementos dos autos afastam a alegação de que foram utilizadas denúncias anônimas como único meio de prova para motivar a investigação policial. “O procedimento adotado nas investigações guarda perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, ressaltando-se que antes da determinação de quebra de sigilo foram realizadas as diligências necessárias para justificar as escutas telefônicas”, concluiu o relator.

Também não foi aceito pelo relator o argumento de ilegalidade nas prorrogações das escutas telefônicas. Na avaliação do ministro, elas foram feitas dentro da legalidade e devidamente fundamentadas. “Cumpre consignar que as escutas telefônicas perduraram pelo período de oito meses, o que, dada a complexidade do feito e dos fundamentos apresentados, mostra-se razoável, não caracterizando abuso”, entendeu.

A tese de ilegalidade na falta de transcrição integral das conversas interceptadas também foi rejeitada. O relator observou que foram degravados os trechos relevantes para a investigação, e a defesa não demonstrou nenhum prejuízo causado pela transcrição parcial dos diálogos.

Fonte: STJ


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