terça-feira, 27 de novembro de 2012

Correio Forense - TRF-1 decide que simples movimentação financeira não caracteriza lavagem de dinheiro - Improbidade Administrativa

19-11-2012 05:00

TRF-1 decide que simples movimentação financeira não caracteriza lavagem de dinheiro

Por unanimidade, a 3.ª Turma negou provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que rejeitou denúncia formulada por lavagem de dinheiro.

O juiz federal de primeira instância entendeu que não ficou caracterizada ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade das quantias apontadas e, portanto, não ocorreu o crime apontado.

Em apelação a esta corte, o MPF alegou que “tratando-se de matéria de conteúdo probatório, a comprovação da suposta ilicitude da origem dos recursos oriundos de contas de empresas utilizadas para operar o ‘mensalão’ e para a percepção de dinheiro desviado dos cofres púbicos ou oriundos de crimes financeiros deve ocorrer no curso da instrução processual (...)”.

O juiz Tourinho Neto, relator do processo, afirmou que, ainda que a denúncia preencha os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, deve ser rejeitada se não houver correspondência entre os fatos e a norma jurídica. Esclareceu que a Lei 12.683/12 estabelece o que seja crime de lavagem de dinheiro no art. 1.º, incisos V, VI e VII. E acrescentou: ”O objetivo da norma é atingir os bens, direitos ou valores com aparência de lícitos, mas que têm origem ilícita, ou seja, são originários da prática de determinados crimes, buscando a punição de seus autores”.

Segundo o relator, o crime de lavagem de dinheiro é composto de três fases – ocultação do dinheiro obtido por ações criminosas; distanciamento do dinheiro de sua origem criminosa, passando por manipulação nas bolsas de valores,  superfaturamento em exportações e remessa a paraísos fiscais; por último,  conversão do dinheiro “sujo” em capital lícito, quando são adquiridos bens móveis e imóveis, concessão de empréstimos, constituição de empresas.

E finaliza o magistrado: “Na espécie, nota-se que, apesar da movimentação de dinheiro entre contas pessoais dos denunciados e de suas empresas (...) não houve prática de nenhum fato que leve a suspeita, nem indício, de que houve lavagem de dinheiro. Não houve, repita-se, nenhuma ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação de qualquer valor. Nem demonstração que esse dinheiro era proveniente de infração penal. Não houve nenhuma escamoteação, blanqueamento. Tudo feito às claras”.

0057650-03.2011.4.01.3800/MG

Fonte: TRF-1


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