sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Correio Forense - Ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação em desconformidade com a lei - Improbidade Administrativa

03-12-2012 06:00

Ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação em desconformidade com a lei

Por unanimidade, a 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus por improbidade administrativa, declarando extinto o processo.

O MPF entrou com ação na Justiça Federal narrando a existência de fraude em procedimento licitatório promovido pela Prefeitura de Capixaba (AC), visando à aquisição de uma unidade móvel de saúde para o município.

Na documentação juntada aos autos pelo MPF verifica-se que o procedimento licitatório em questão foi realizado por meio da modalidade “Tomada de Preços”, sendo homologado em favor de empresa ré no processo.

Ao verificar os autos, o Juízo de primeiro grau entendeu que o MPF não comprovou que as alegadas irregularidades no procedimento licitatório teriam sido utilizadas como meio de fraudar a licitação e que delas teria decorrido dano ao erário, bem assim não ter sido evidenciado o dolo na conduta dos denunciados.

Contra a sentença, o MPF, tendo a União como assistente, recorreu a este Tribunal sustentando, em síntese, que existe vasta prova documental nos autos, “notadamente o depoimento pessoal dos requeridos, a demonstrar a prática de irregularidades e ilicitudes no cumprimento do convênio e no procedimento licitatório que causaram prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito”.

Decisão – Os argumentos apresentados pelo MPF não foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Marcus Vinícius Reis Bastos. “Com efeito, as razões invocadas pelo apelante não se apresentam capazes de abalar os fundamentos da sentença, que bem afastou a existência da prática de ato de improbidade administrativa imputada aos requeridos”, destacou.

Segundo o magistrado, o ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei. “A improbidade administrativa, no ato contra a legalidade, deve ter relação com a falta de boa-fé, com a desonestidade. É certo que a Lei 8.429/1992, além de coibir o dano material advindo da prática de atos desonestos, busca também punir a lesividade à moral pública”, afirmou.

E acrescentou: “É imprescindível, para a aplicação das penalidades mais severas, que a atuação do administrador destoe nítida e manifestamente das pautas morais básicas, transgredindo, assim, os deveres de retidão e de lealdade ao interesse público, o que não ficou comprovado nos autos”.

Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto do relator, julgou impertinente a pretensão do MPF de condenação dos requeridos por ato de improbidade administrativa.

Processo n. 0000237-85.2003.4.01.3300

Fonte: TRF-1


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação em desconformidade com a lei - Improbidade Administrativa

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário